Carta aos gestores dos campi Santa Rosa do Sul e Sombrio do Instituto
Federal Catarinense – IFC.


Santa Rosa do Sul, 03 de maio de 2024.
Prezados (as) gestores (as).
Nos dirigimos a vocês neste momento de mobilização dos servidores técnicoadministrativos e docentes da rede federal de educação, por meio de sua entidade
representativa local (SINASEFE – Seção Santa Rosa do Sul), para assentar princípios
que devem ser respeitados ao longo do período grevista e estabelecer procedimentos
necessários para a boa relação entre a gestão dos campi e o sindicato, que envolvam
direta ou indiretamente o atual movimento e as relações de trabalho dos servidores
em greve.
Como é de conhecimento geral, a greve no serviço público é um direito
garantido pela Constituição Federal de 1988, nos termos do seu art. 37, inciso VII,
sendo aplicáveis o disposto nas leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989 “aos conflitos e às
ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores
públicos civis”1
, até a edição de legislação específica sobre o tema, conforme exigência
constitucional.
Quanto ao direito à sindicalização do servidor público, este também está
expresso na carta constitucional em seu art. 37, inciso VI, com aplicabilidade direta de
disposições constantes no art. 8º, sendo também garantido pela lei nº 8.112/1990,
nos termos do seu art. 240.
Frente a essas referências legais, faz-se necessário citar excertos de alguns
destes dispositivos a fim de que possam ser compreendidos, com a clareza
necessária, os direitos assegurados aos trabalhadores. Quanto ao direito de greve e a
continuidade da prestação de serviços essenciais, tem-se que:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a
garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas
que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a
saúde ou a segurança da população2 [grifo nosso].
1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandato de Injunção 708-0 Distrito Federal (MI
708/DF). Relator: Min. Gilmar Mendes, 25 out 2007. Disponível em:
<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558551>. Acesso em: 12 abr
2024.
2 BRASIL. Lei Nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define
as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras
providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM>. Acesso em: 12
abr 2024.
Quanto à presença e atuação da entidade sindical representativa no âmbito das
relações individuais e coletivas de trabalho:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[…]
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
[…]
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho3; [grifo nosso].
[…].
A partir dessas disposições faz-se necessário destacar que ações ou omissões
empreendidas por quaisquer autoridades, entidades, ou mesmo indivíduos de forma
independente, que visem frustrar ou anular a fruição desses direitos, deverão ser
questionadas, denunciadas e combatidas.
Com vistas a alinhar os procedimentos a serem adotados durante o período
grevista, iniciado no último dia 03 de abril, solicitamos às equipes de gestão a adoção
das seguintes proposições:
1. Comunicar ao canal oficial do sindicato (e-mail
<sinasefe.santarosadosul@gmail.com>) toda e qualquer situação que exija sua
atuação/presença como entidade representativa, mesmo nos casos em que houver
tratativas anteriores via conversas pessoais ou por aplicativos de mensagens;
2. Garantir o convite de representação do Comando local de Greve em todos os
momentos e espaços nos quais a gestão vise discutir, de forma individual ou coletiva,
questões relacionadas à greve e seus desdobramentos;
3. Solicitar, com no mínimo 72 horas de antecedência4
, a inclusão de qualquer serviço
extra considerado essencial pela gestão, que não conste no rol taxativo aprovado pela
assembleia de servidores no dia 03/04/2024, para que haja tempo hábil de levar a
demanda à apreciação da base em assembleia geral;
3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 abr 2024.
4 Estipula-se tal prazo seguindo o princípio legal da reciprocidade, já que é o mesmo intervalo de tempo
exigido às entidades sindicais quando da comunicação no início da paralisação (Lei nº 7.783/1989, art.
13).
4. Não admitir qualquer conduta que frustre, impeça ou constranja os servidores em
greve à fruição de seus direitos, sobretudo àqueles que, em função das exigências
legais de continuidade do serviço público, mantêm atividades consideradas essenciais
à instituição;
5. Não entabular negociação prévia com qualquer movimento paralelo, sem vínculo
com a entidade de classe representativa dos servidores, que vise pactuar condições
para a manutenção ou suspensão de atividades ou definir a organização de reposições
e compensações após o término da greve.
Atendidos os pontos elencados acima, temos convicção que o sindicato e a
equipe de gestão dos campi terão todas as garantias e instrumentos necessários para
manterem uma saudável e cordial relação durante o período em que perdurar o
movimento grevista.
Acreditamos e defendemos que a luta coletiva em defesa da educação pública,
um direito tão amplo e necessário que abarca desde elementos básicos que visam
mantê-la e torná-la efetiva, até a valorização dos profissionais que fazem dela seu
meio de subsistência, não deve ficar restrita ao movimento de trabalhadores
sindicalizados, pois é uma causa que envolve e congrega interesses de toda a
coletividade.
Contudo, e seguindo os princípios que orientam a atuação do movimento
organizado de trabalhadores, deve ficar claro que jamais aceitaremos que questionem
nosso direito de reivindicar melhores condições ou tentem sufocar a voz que se
levanta de nossas fileiras. Pois a educação pública é parte do que somos, com ela
construímos os alicerces que sustentam a esperança de um país melhor, e como
educadores seremos sempre linha de frente em sua defesa.
A luta sindical vive e merece respeito!
Saudações sindicais.
SINASEFE – Seção Santa Rosa do Sul.

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